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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000453-32.2026.8.16.9000 Recurso: 0000453-32.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante: MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR Agravado: KÊNIA DE CARVALHO MARIANO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itaipulândia/PR contra a decisão proferida no mov. 7.1 dos autos principais, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que o ente público demandado proceda à imediata nomeação e posse da autora no cargo de Professor 40 horas, observada sua classificação no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2022, antes da atribuição definitiva de turmas para o ano letivo de 2026, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. 2. É o relatório. Passo a decidir. 3. Da análise dos autos principais (nº 0000135-91.2026.8.16.0159), verifica-se que foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (mov. 40.1), o que prejudica a análise do presente recurso. 4. Assim, em razão da perda superveniente do objeto, não há interesse processual que justifique o seu prosseguimento rumo à satisfação do mérito, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 5. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENINENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001000-43.2024.8.16.9000 - Nova Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 28.01.2025) 6. Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC. 7. Sem custas ou honorários advocatícios. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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